ZONA FRANCA VERDE – O AMAPÁ SAIU EM DESVANTAGEM.

05/12/2016

O festejado Decreto nº 8.597, assinado pela presidente Dilma Rousseff em de 18 dezembro de 2015, que regulamenta a Zona Franca Verde (criada pela Lei 11.898, de 8/01/2009),é, sem dúvida, um importante e precioso instrumento para o fortalecimento da nossa área de livre comércio, e consequentemente para o desenvolvimento industrial do Estado do Amapá.

No entanto, a norma não foi justa com o Estado do Amapá, tendo em vista que isola o Estado do Amapá do resto da região, no que diz respeito à aquisição da matéria-prima que poderá ser processada na ZFV amapaense, conforme se percebe da leitura do § 2º, do art. 1º do citado decreto:

Art. 1º Os produtos industrializados na Área de Livre Comércio de Tabatinga - ALCT, no Estado do Amazonas, na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim - ALCGM, no Estado de Rondônia, na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS, no Estado do Amapá, e na Área de Livre Comércio de Brasiléia - ALCB e na Área de Livre Comércio de Cruzeiro do Sul - ALCCS, no Estado do Acre, ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, quer se destinem ao seu consumo interno, quer à comercialização em qualquer outro ponto do território nacional.

§ 1º A isenção prevista no caput somente se aplica a produtos em cuja composição final haja preponderância de matériasprimas de origem regional provenientes dos segmentos animal, vegetal, mineral, exceto os minérios do capítulo 26 da Tabela de Incidência do IPI - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, ou agrossilvopastoril, observada a legislação ambiental pertinente.

§ 2º Para fins de aplicação do disposto neste artigo, entende-se por matéria-prima de origem regional aquela que seja resultante de extração, coleta, cultivo ou criação animal na região da Amazônia Ocidental e no Estado do Amapá.

Observem que o caput do art. 1º delimita as áreas das zonas francas verdes em cada Estado, o que corresponde às suas respectivas área de livre comércio, ou seja, as futuras indústrias somente podem obter os benefícios da lei, se instaladas naquelas áreas de exceção fiscal. Por sua vez, o § 2º impôs os limites para origem da matéria-prima que poderão ser adquiridas pelas indústrias. Foi neste dispositivo que o Amapá foi prejudicado.

Pelo disposto no § 2º, uma indústria instalada na área de livre comércio de Guajará-Mirim (Rondônia) ou Basiléia (Acre) poderá adquirir suas matérias-primas em qualquer Estado que pertença à chamada Amazônia Ocidental. Ou seja, o mercado fornecedor de matérias-primas das indústrias que ali se instalarem é bastante amplo, extrapolando os limites estaduais. Enquanto que, a indústria que se instalar na área de livre comércio de Macapá e Santana, somente poderá adquirir matéria-prima dentro do próprio Estado do Amapá, como ficou definido no Decreto nº 8.597/15. Aliás, não poderá sequer, adquirir matéria-prima do vizinho Estado do Pará.

Portanto, é nítida a desvantagem do Amapá em relação às demais área de livre comércio, no que diz respeito a aquisição de matéria-prima, para processamento na ZFV. Essa desvantagem e poderá prejudicar substancialmente a atração de investimentos para o Amapá, posto que, como se sabe, um dos fatores que atraem as indústrias é a abundância e o fácil acesso à matéria-prima. Ora, com o nosso mercado fornecedor limitado às matérias-primas existentes no Estado, nossa ZFV perderá atrativo e poderá ficar atrofiada em razão da escassez desta ou daquela matéria-prima no Estado.

Urge, portanto, que se altere a redação do § 2º do art. 1º do Decreto nº 8.597/15, para ampliar nosso universo de fornecedores de matéria-prima, mineral, animal e vegetal, de modo a tornar a ZFV de Macapá e Santana mais atraente para os investidores industrias.

Neste contexto, sugerimos a seguinte redação para o § 2º do art. 1º:

"§ 2º Para fins de aplicação do disposto neste artigo, entende-se por matéria-prima de origem regional aquela que seja resultante de extração, coleta, cultivo ou criação animal na região da Amazônia Legal."

Com essa alteração, o mercado fornecedor das ZFverdes seriam infinitamente ampliado de modo que as indústrias poderiam adquirir produtos naturais de qualquer Estado da região amazônica, inclusive do Mato Grosso, Maranhão e outras regiões que compõem a chamada Amazônia Legal, para serem processados (industrializados) em qualquer ZFV. Dessa forma, as ZFverdes estariam beneficiando não só os Estados onde se concentrariam as indústrias, mas, também, os Estados fornecedores de matéria-prima, agindo como instrumento de integração regional.

Macapá, 05 de janeiro de 2016

Antonio Dantas

contador free