OAB - EXAME DE ORDEM x PANDEMIA

"O Tribunal Superior de Utah, nos EUA, proibiu a realização do próximo exame de ordem, que estava marcado para julho de 2020, por causa da pandemia de coronavírus. A solução encontrada pelo tribunal para solucionar o problema dos bacharéis formados em maio e junho de 2020 é bastante simples: conceder aos bacharéis licença para advogar sem exame de ordem."
Fonte: site CONJUR
NADA MAIS JUSTO! Vivemos um tempo de exceção, e os bacharéis em Direito precisam ter o direito de exercer sua profissão.

No Brasil, neste ano de 2020, a OAB já realizou a primeira fase do exame e a segunda fase, em razão da pandemia... só Deus sabe quando será realizada. Então, por que não conceder a ordem (licença) aos que lograram êxito nesta primeira fase? Até quando terão que esperar??? Afinal, a OAB, "defensora do direito e da Justiça", não pode negar o direito e praticar a injustiça.

ANTONIO DANTAS

COVID 19 - SOBRE A POLÊMICA DO VETO DAS MÁSCARAS EM AMBIENTE FECHADO

É notório que alguns veículos de comunicação, contrários ao atual governo federal, estão se aproveitando desse momento difícil de pandemia, para politizar todo e qualquer ato do presidente brasileiro. Esse fato é tão evidente que vejo os noticiários reprisarem por dias a fio, notícias que sugerem erro ou derrota do governo, como forma de influenciar a opinião pública.

Não é objetivo principal deste site comentar ou falar sobre política. Mas um fato me chamou muita atenção, que não posso me furtar de falar algumas palavras sobre o assunto.

Trata-se do veto do presidente ao Inciso III, do art. 3º-A, da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, alterado pela Lei nº 14.019/20, cujo texto estava assim redigido:

"Art. 3º-A. É obrigatório manter boca e nariz cobertos por máscara de proteção individual, conforme a legislação sanitária e na forma de regulamentação estabelecida pelo Poder Executivo federal, para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos coletivos, bem como em:

(...);

"III - estabelecimentos comerciais e industriais, templos religiosos, estabelecimentos de ensino e demais locais fechados em que haja reunião de pessoas."

Transcrevo aqui as razões do veto ao Inciso III, publicadas no DOU:

"A propositura legislativa, ao estabelecer que o uso de máscaras será obrigatório em demais locais fechados em que haja reunião de pessoas, incorre em possível violação de domicílio por abarcar conceito abrangente de locais não abertos ao público, a teor do art. 5º, XI, da Constituição Federal, o qual dispõe que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. Deste modo, não havendo a possibilidade de veto de palavras ou trechos, conforme o § 2º do artigo 66 da Constituição da República, impõe-se o veto do dispositivo."

Ao vetar esse dispositivo, a mídia contrária ao governo se apressou em criticar o ato presidencial como se ele estivesse liberando, irresponsavelmente, as pessoas de usar máscaras em locais fechados, notadamente naqueles enumerados no citado dispositivo. Imediatamente vimos comentaristas e "especialistas" condenando o presidente por este ato.

Não sou adepto incondicional do presidente, não concordo com tudo o ele diz ou faz e nem tenho procuração para defendê-lo, mas penso que a mídia tem exagerado e até induzido o público ao erro em alguns casos. Na questão presente, de pronto penso que é, no mínimo, estranho que seja necessária uma lei federal para obrigar as pessoas usarem máscaras, considerando que o STF já decidiu que os Estados e municípios podem legislar sobre o assunto. Aliás, alguns Estados já obrigam as pessoas a usarem máscaras em ambientes fechados como lojas, supermercados, farmácias, etc. Portanto, qual a necessidade de mais uma lei sobre este assunto?

Bem, de qualquer forma, o fato é que a lei foi aprovada pelo Congresso Nacional, contendo uma expressão, convenhamos, bem genérica ao dizer "e demais locais fechados", o que, certamente, daria azo a várias interpretações, inclusive a de que o governo poderia violar o domicílio das pessoas, para obrigar o uso de máscaras, como consta na justificativa do veto. É importante destacar ainda que, o § 2º do art. 66 da CF não permite o veto de palavras e trechos de dispositivo, ou seja, mesmo que o presidente discordasse apenas de parte ou de algumas palavras, ele não tinha alternativa senão a de vetar todo o dispositivo. Essa é a questão.

Portanto, no meu pensar, o presidente não liberou o uso de máscaras em ambientes fechados de forma deliberada e irresponsável, mas, por motivos legais e políticos, sutilmente percebidos pela sua assessoria jurídica.

É evidente, que sob aspecto jurídico, os intérpretes mais moderados poderiam justificar alegando que o dispositivo não autorizava a invasão de domicílio, e seria um exagero entender dessa forma. Porém, na minha opinião exista uma questão "política" embutida naquele dispositivo legal, e que a assessoria jurídica do palácio percebeu como uma "pegadinha".

Nesse cenário, caso o presidente não tivesse vetado o dispositivo em comento, as manchetes da imprensa poderiam ser mais ou menos assim: "Bolsonaro autoriza invasão de domicílio, em caso de não uso de máscaras" ou coisa parecida. Correndo o risco de ser, mais uma vez, acusado de fascista, autoritário ou de antidemocrático, etc.. por obrigar o uso de máscaras em ambientes fechados, tornando as pessoas passíveis de punição.

Talvez eu esteja exagerando, mas, diante do que se observa da mídia nacional, quando se trata do presidente Bolsonaro, todo cuidado é pouco. Dessa forma, pelo sim, pelo não, o veto me parece legal e politicamente justificável.

É a minha opinião!

Macapá, 05 de julho de 2020.

ANTONIO J DANTAS TORRES