Mais uma questão sobre o "novo" DIFAL

Incide o ICMS-Difal nas operações interestaduais de transferências de bens e mercadorias (operações de meros deslocamentos) entre estabelecimentos do mesmo titular?

Diante da nova ordem tributária instituída pela Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015, entendo que, a partir de 1º de janeiro, do ano em curso, todas as operações interestaduais destinadas a contribuinte ou não contribuinte serão tributadas (ICMS-diferença de alíquota-DIFAL), conforme se infere do disposto no art. 155, § 2º, incisos VII e VIII da Constituição Federal (E.C. Nº 87/15):

Art. 1º Os incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 155....................................................................................

..........................................................................................................

§ 2º............................................................................................

..........................................................................................................

VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;

a) (revogada);

b) (revogada);

VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:

a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;

b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;

................................................................................................."(NR)

Ora, a nova ordem estabelecida pela E.C. nº 87/15 tem como objetivo reequilibrar a relação federativa, de maneira que, nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final, inclusive não contribuinte do ICMS, caberá ao Estado de origem apenas a parte relativa à alíquota interestadual, enquanto que ao Estado de destino será devida a diferença entre a alíquota interna aplicável em seu território e aquela alíquota interestadual. Ou seja, a E.C. estabeleceu um novo modelo de "partilhamento na arrecadação" do ICMS entre Estados consumidores e Estados produtores, nas operações interestaduais de bens e mercadorias destinadas a uso ou consumo, inclusive destinados a não contribuintes.

Portanto, entendo que, a partir de 1º de janeiro de 2016, todas as transferências ou "deslocamentos" interestaduais de bens para uso ou consumo, mesmo entre estabelecimentos do mesmo titular, estão sujeitos ao ICMS-diferença de alíquota, salvo se o bem ou mercadoria for usada.

Com efeito, se uma empresa de grande porte adquire bens e mercadorias em nome da matriz, localizada em S. Paulo, mas, se esses mesmo bens serão destinados a outro estabelecimento (filial) localizado em outra Unidade da Federação, é evidente que deverão pagar o ICMS-DIFAL. Isto porque, quando da aquisição desses bens a empresa deverá informar ao fornecedor do bem ou mercadoria o destino da mesma, de modo que, a Nota Fiscal, que vai acompanhar a mercadoria, deverá ser emitida como operação interestadual, sendo que, a tributação deverá ser partilhada da seguinte forma: ao Estado de origem será devido o ICMS interestadual e a outra parte devida ao Estado de destino, que será cobrado como diferença de alíquota.

Portanto, embora pareça uma simples deslocamento de mercadoria entre matriz e filial, na verdade, resta claro que se trata de operação interestadual passível de tributação pelo diferencial de alíquota a partir de 2016.

Entender de outra forma, seria, no mínimo, afastar ou mutilar os efeitos do partilhamento na arrecadação do imposto, previsto na citada E. Constitucional.

Macapá, 10/12/2016

Antonio Dantas