OUTRO CASO INTERESSANTE SOBRE O DIFAL COM MERCADORIA SUJEITA AO ICMS-ST.
É devido o DIFAL quando a mercadoria vendida para consumidor final (não contribuinte), tiver entrada com imposto pago por substituição tributária?
Como se sabe, quando uma empresa adquire um produto de fábrica (ou de atacado) para revender, e este produto estiver sujeito a substituição tributária, o fornecedor (substituto) calcula e recolhe o ICMS que seria devido pelo adquirente (substituído). Ou ainda, se não vier retido, o contribuinte (adquirente) deverá recolher o ICMS por antecipação (Fatura-ICMS).
Diz a legislação que, o imposto retido por ST encerra a fase tributária daquele produto, ou seja, ele será revendido sem cobrança do imposto nas operações seguintes. Mas, e se este produto for vendido para consumidor final (não contribuinte), localizado fora do Estado? Será devido o DIFAL, como manda a EC 87/15, mesmo já tendo pago o ICMS-ST?
No Amapá, a questão foi regulamentada pelo Dec. Nº 1123 de 30 de março de 2016, que "altera o Anexo I, do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998, Regulamento do ICMS sobre a os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada." O referido decreto decorre do Convênio ICMS 93/15[1].
Portanto, o DIFAL será devido, calculado e recolhido por GNRE ao Estado de destino, conforme determina o Dec. 1123/2016. Mas, atenção, até 31 de dezembro deste ano, o valor a ser repassado para outra UF será o correspondente a 60% do valor calculado. E como fica os outros 40%, que seria devido ao Amapá? Também deverá ser recolhido para o Estado do Amapá? Penso que sim, pois assim determina a legislação.
Ocorre que, a empresa já tinha calculado e recolhido o ICMS-ST (com alíquota interna de 18%), integralmente para o Estado do Amapá, e agora ainda teve que recolher o DIFAL para o Pará e o próprio Amapá.
É evidente que a empresa não pode ser onerada, ao mesmo tempo, com o ICMS-ST e o DIFAL, sobre a mesma mercadoria. Por isso, penso que a empresa amapaense poderá pedir o ressarcimento referente ao DIFAL, que veio como obrigação superveniente e incidiu sobre o preço real praticado pela empresa, inclusive, acrescido do com o valor do ICMS-ST pago, embutido no preço.
Esta é apenas uma opinião! Cabe aos interessados consultar os órgãos oficiais.
Macapá, 18 de março de 2017.
ANTONIO J DANTAS TORRES
[1] É recomendável a leitura deste Convênio.