O CONSUMIDOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO PODERÁ PAGAR MENOS EM 2024.

21/12/2023

O STF, ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 714.139, com repercussão geral (Tema 745), fixou tese de que, em razão da essencialidade, as alíquotas de ICMS incidentes sobre energia elétrica e telecomunicações não podem ser maiores do que a fixada para as operações em geral.

No Estado do Amapá, a alíquota sobre serviços de comunicação (telecomunicação) está fixada em 29%, conforme inciso III, do art. 37, da Lei 400/97 (Código Tributário do Estado do Amapá).

Consultando o texto da Lei 400/97 no site da Assembleia Legislativa do Estado (ALAP), no final da redação do inciso III, letra "a", do art. 37, consta a seguinte observação "A parte final do art. 37, III, "a" foi declarada inconstitucional pela ADI 7.126, de 14.09.2022", conforme segue:

Art. 37. As alíquotas do imposto são:

(...)

III - Nas operações internas: (NR)

a) 29% (vinte e nove por cento) para armas e munições, classificados na posição 9301 a 9307 da NCM/SH; jóias e outros produtos de joalherias; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, classificados na posição 3301 a 3305 e 3307 da NCM/SH; bebidas alcoólicas, classificados nas posições 2207 a 2208 da NCM/SH; cerveja e chope, classificada na posição 2203 da NCM/SH; bebidas energeticas, classificados na posição 2202.90; bebidas hidroeletrolíticas (isotônica) classificados na posição 2106.90 da NCM/SH; vinhos e outras bebidas, classificados na posição 2204 a 2206 da NCM/SH; fumos e seus derivados, classificados nas posições 2401 a 2403 da NCM/SH; fogos de artifício, classificados nas posições 3601 a 3604 da NCM/SH; peleterias, classificado nas posições 4301 a 4304 da C/SH; artigos de antiquários; aviões de procedência estrangeira de uso não comercial; asas-delta

e ultraleves, suas peças e acessórios; nas prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza; (alterada pela Lei nº 1.949, de 29.10.2015) (A parte final do art. 37, III, "a" foi declarada inconstitucional pela ADI 7.126, de 14.09.2022)

Embora a observação destacada pela a ALAP não indique com precisão qual a "parte final" foi declarada inconstitucional, sabe-se que a ADI 7.126/22, julgada no STF, tratou da inconstitucionalidade do inciso III, letra "a", do art. 37 da lei amapaense, relativamente a aplicação da alíquota de 29% sobre as "prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza". Ou seja, o STF decidiu que sobre os serviços de comunicações, por se tratar de serviço essencial, deve incidir a alíquota padrão, que no Amapá é de 18%.

Contudo, os efeitos da decisão do STF em relação ao Amapá proferida em setembro de 2022, foram modulados, por unanimidade, de modo que a vigência da redução da alíquota de 29% para 18% (alíquota padrão em vigor), passará a valer apenas a partir de 2024.

Portanto, a partir de janeiro do ano vindouro (2024), as contas de comunicação (telefonia móvel, internet, etc.) deverão ser tributadas com a alíquota padrão de 18%, o que poderá resultar em redução no preço final dos serviços prestados ao consumidor amapaense.

FELIZ NATAL!

Macapá, 21/12/2023

ANTONIO DANTAS

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