O CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS DO AMAPÁ APROVA SUAS PRIMEIRAS SÚMULAS

12/11/2017

Em reunião realizada no dia 31 de outubro do corrente ano, o Conselho Estadual de Recurso Fiscais do Estado do Amapá - CERF/AP, aprovou as três primeiras súmulas administrativas.

As súmulas tem como origem o repertório jurisprudencial produzido pelo contencioso administrativo amapaense, que vem se acumulando desde sua criação em 1994.

As súmulas marcam o início de uma nova fase na administração tributária da SEFAZ/AP, na medida em que poderão orientar os procedimentos fiscais futuros, tornando-os mais adequados e eficazes, evitando desperdício de tempo e esforços desnecessários na feitura dos atos administrativo-fiscais. As súmulas passarão a integrar a legislação tributária e o ordenamento jurídico-administrativo, e serão observadas pelo próprio CERF, JUPAF e pela própria administração tributária, se assim entender, dando maior credibilidade e segurança jurídica às futuras decisões, independentemente da composição física daquele colegiado.

Com o surgimento das súmulas, espera-se que os processos repetitivos tenham soluções mais rápidas, na medida em que poderão ser aplicadas pelo julgador em qualquer fase, abreviando o trâmite desses processos. Com isso, ganha o contribuinte porque terá a solução mais rápida do seu processo; ganha o Estado porque poderá ser mais eficiente, economizando esforço e dinheiro com a convocação de julgadores para decidir sobre assunto já consolidado, como, por exemplo, a extinção do crédito tributário pelo pagamento comprovado por órgão da administração tributária (veja Súmula 2, abaixo).

Sem dúvida, o CERF amapaense deu um importante passo na modernização do contencioso administrativo, demonstrando maturidade e capacidade técnica de atuar como um verdadeiro tribunal tributário.

Macapá, 11 de novembro de 2017.

Antonio Dantas


SÚMULAS APROVADAS PELO CERF/AP, EM 31/10/2017:

SÚMULA 1 - ESTIMATIVA FIXA: Contribuinte sujeito ao regime tributário de estimativa fixa está desobrigado do pagamento do ICMS, quando comprovada sua inatividade no período indicado no lançamento, por ausência do fato gerador.

SÚMULA 2 - EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO: O pagamento do tributo, ratificado pelo órgão competente da Administração Tributária Estadual, extingue o crédito tributário, total ou parcialmente

SÚMULA 3 - INTEMPESTIVIDADE: Em observância ao princípio da verdade material, a JUPAF e o CERF devem apreciar de ofício impugnação ou recurso intempestivo, quando existirem provas materiais da ocorrência ou não do fato gerador, inclusive quanto à prescrição ou a decadência.

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