FALANDO NOVAMENTE SOBRE A ZONA FRANCA VERDE.

31/03/2017

A Zona Franca Verde (ZFV), criada pela Lei nº 11.898/2009 e regulamentada pelo Decreto nº 8.597/2015, é uma área de exceção fiscal que, juntamente com a ALCMS, pode se tornar em importante instrumento de desenvolvimento econômico para o Estado do Amapá.

A ZFV é voltada exclusivamente para o setor industrial. Porém, não alcança toda e qualquer indústria, mas, apenas aquelas que tiverem como objetivo principal, a produção de produtos "em cuja composição final haja preponderância de matériasprimas de origem regional provenientes dos segmentos animal, vegetal, mineral, exceto os minérios do capítulo 26 da Tabela de Incidência do IPI - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, ou agrossilvopastoril, observada a legislação ambiental pertinente." (§ 1º do art. 1º do Dec. 8.597/15).

Além disso, a matéria-prima a ser utilizada pela indústria tem que ter origem regional (§ 2º do art. 1º do Dec. 8.597/15), e ser resultante de extração, coleta, cultivo ou criação animal na região da Amazônia Ocidental e no Estado do Amapá[1].

E o que vem a ser "preponderância" da matéria-prima, citada no § 1º do art. 1º do Dec. Nº 8.597/15? Os técnicos da SUFRAMA definiram uma metodologia que adota três critérios principais: preponderância absoluta, relativa ou de importância.

1. Preponderância absoluta, será observada se a matéria-prima regional for maior que 50% no volume, quantidade ou peso de determinado produto final.

2. Preponderância relativa, será verificada se, entre todas as matérias-primas que compõem o produto, a regional é a maior.

3. Preponderância de Importância, será observado se a retirada do princípio ativo ou da matéria-prima (que só precisa ser maior que zero) promove a descaracterização do produto. Por exemplo, a essência extraída de uma raiz ou planta para produção de perfume, em geral é de pequena quantidade, mas se constitui no principal elemento do produto (perfume). Embora de pequena quantidade, a essência de raiz ou de planta é matéria-prima preponderante na produção do perfume.

Portanto, a ZFV tem o objetivo específico de agregar valor às riquezas naturais existentes nas respectivas áreas de abrangência, privilegiando o aproveitamento industrial da matéria-prima regional.

Sem dúvida, a ZFV, uma vez implantada na sua plenitude, poderá ser o viés condutor do desenvolvimento do Estado, gerando emprego e renda com mais amplitude e perenidade, que os outros empreendimentos.

Contudo, até a presente data, a ZFV se apresenta tímida e insuficiente para dar o impulso necessário à atração do capital industrial. Isto porque, o único benefício fiscal, formalmente existente, é a isenção do IPI nas saídas (locais ou nacionais) dos produtos fabricados na ZFV, de acordo com as regras previstas no Dec. Nº8.597/15. Ressaltando que o IPI é um imposto que segue o princípio da essencialidade do produto, ou seja, quanto mais essencial menor é a alíquota, e quanto menos essencial, maior é a alíquota do imposto.

Isto vale de referência para orientar os investimentos produtivos, na medida em que, segundo um estudo muito interessante da Agência Amapá de Desenvolvimento, somente os produtos com alíquota de IPI igual ou superior a 4%, possuem grau de atração positiva para investimentos na ZFV.

Macapá, 20 de março de 2017.

ANTONIO J DANTAS TORRES


[1] Leia a matéria "ZFV - O Amapá saiu em desvantagem".

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