CORONAVIRUS x TRIBUTOS – Informações Importantes

01/04/2020

A pandemia planetária do coronavírus (COVID-19) vem afetando violentamente a economia, notadamente o comércio e a indústria. Lojas e fábricas fechadas resultam em falta de faturamento e, consequentemente, em dificuldades para empresas honrarem seus compromissos, dentre eles o pagamento de tributos.

Em vista disso, o Comitê Gestor do SIMPLES Nacional (CGSN), através da Resolução nº 152/2020, prorrogou o prazo de vencimento das empresas desse tipo de regime, da seguinte forma:

I - o Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, fica com vencimento para 20 de outubro de 2020;

II - o Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, fica com vencimento para 20 de novembro de 2020; e

III- o Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, fica com vencimento para 21 de dezembro de 2020.

Essa medida se aplica também aos Microempreendedores Individuais (MEI) e o período de apuração de fevereiro ficou mantido para o dia 20 de março.

No que diz respeito a tributação das empresas sob regime do lucro real e presumido, não se tem, até hoje (01/04/2020), nenhuma notícia concreta sobre alteração de data para pagamento de tributos. No entanto, a justiça federal (TRF) vem concedendo medidas liminares para várias empresas, no sentido de suspender o pagamento de tributos federais por noventa dias. As decisões tem por base a Portaria nº 12/2012 (MF) e a decretação do estado de calamidade pública por conta da pandemia do coronavírus. As medidas judiciais são concedidas como forma de minimizar os impactos da quarentena horizontal da população e de evitar demissões em massa.

Segue uma pequena lista de processos, com decisões favoráveis aos contribuintes:

Decisão da 1ª Vara Federal de Araçatuba: Proc. 5000689-48.2020.4.03.6107

Decisão da 2ª Vara Federal de Barueri: Proc. 5001503-46.2020.4.03.6144

Decisão da 6ª Vara Federal de Campinas: Proc. 5004087-09.2020.4.03.6105

Decisão da 2ª Vara Federal de Sorocaba: Proc. 5002358-30.2020.4.03.6110

Dec. da 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto: Proc. 5002343-85.2020.4.03.6102

É curioso notar que, no processo definido em Barueri, a decisão foi deferida com uma ressalva: "desde que mantido o quadro de funcionários da pessoa jurídica impetrante, ressalvadas eventuais demissões por justa causa". Para isso, a empresa terá de comprovar nos autos a manutenção do seu quadro funcional.

Macapá, 01/04/2020.

ANTONIO DANTAS

Fonte: Diário Jornalcontabil; Conjur.

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