A IMPORTÂNCIA DO CONVÊNIO ICMS 77/2011 PARA O FUNCIONAMENTO DA ALCMS

20/03/2017

A Isenção do ICMS e a Manutenção do Crédito dos Insumos na Origem

É cediço que a Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS foi criada com a finalidade de promover o desenvolvimento econômico, comercial e social da região, conforme disposto no art. 11 da Lei Federal nº 8.387, de 30/12/1991, verbis:

"É criada, nos Municípios de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Área de Livre Comércio de Importação e Exportação, sob regime fiscal especial, estabelecida com a finalidade de promover o desenvolvimento das regiões fronteiriças do extremo norte daquele Estado e de incrementar as relações bilaterais com os países vizinhos, segundo a política de integração latino-americana".

Tal como a Zona Franca de Manaus, o objetivo é implantar uma área de livre comércio de importação e exportação e de incentivos fiscais especiais, visando criar, no lado oriental da Amazônia, um centro industrial, comercial e agropecuário, dotado de condições econômicas que permitam seu desenvolvimento, em face dos fatores locais e da grande distância a que se encontram os centros consumidores dos seus produtos.

Com essa finalidade é que os benefícios fiscais surgiram como instrumentos impulsionadores da ALCMS. Resumidamente, os benefícios fiscais em vigor na ALCMS são: no âmbito federal, a isenção do IPI na remessa dos produtos nacionais para ALCMS e, alíquota zero para o PIS e a COFINS[1], além da isenção do Imposto de Importação para produtos importados diretamente do exterior. No âmbito da tributação estadual, destaca-se a isenção do ICMS na remessa de produtos nacionais para a ALCMS (benefício na origem), e o direito ao crédito presumido na aquisição desses produtos (benefício do destino).

Convém ressaltar que os benefícios fiscais relativos ao ICMS foram regularmente concedidos pelo CONFAZ, mediante o Convênio ICMS 52/92, que estende às Áreas de Livre Comércio dos Estados do Amapá, Roraima e Rondônia, os benefícios do Convênio ICM 65/88, que concede isenção do ICMS às saídas de produtos industrializados de origem nacional para Zona Franca de Manaus.

Portanto, a exceção do benefício relativo ao PIS e a COFINS, os benefícios fiscais em vigor na ALCMS são semelhantes aos vigentes na ZFM. No entanto, alguma coisa ainda não funcionava na ALCMS, porque até 2008, algumas fábricas e fornecedores relutavam em conceder o desconto do ICMS para ALCMS, em razão do disposto no parágrafo único da Cláusula Primeira do Convênio ICMS nº 52/92, que dispunha:

Cláusula primeira. Ficam estendidos às Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolância, no Estado do Acre, os benefícios e as condições contidas no Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988.

Parágrafo único. Não será permitida a manutenção dos créditos na origem.

Ou seja, o referido dispositivo mandava que o remetente estornasse os créditos relativos aos insumos empregados, na produção da mercadoria destinada à ALCMS. Essa regra, deixava a ALCMS em nítida desvantagem em relação a ZFM, posto que, lá, além de não pagar o ICMS na origem (isenção), o fornecedor ainda poderia manter o crédito relativo aos insumos empregados na fabricação da mercadoria vendida para ZFM.

De fato, essa restrição à manutenção do crédito na origem, desestimulava as empresas fornecedoras em vender seus produtos com isenção do ICMS para a ALCMS, até porque, o estorno era uma operação complexa, e que poderia causar transtornos na escrita fiscal do remetente. Durante muito tempo, essa foi a causa de muitas fábricas localizadas em várias parte do País, de não conceder a isenção ou até mesmo impor condições para a concessão da isenção do ICMS.

Contudo, mesmo tardiamente, o Estado do Amapá conseguiu aprovar o Convênio ICMS 77/2011 com a seguinte redação:

Cláusula primeira Não se aplica a determinação de estorno de crédito prevista no parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 52/92 de 25 de junho de 1992:

I - durante o período em que vigorar protocolo ICMS que disponha sobre condições especiais de fiscalização nos estabelecimentos destinatários localizados na Área de Livre Comércio, na hipótese de remessa de mercadorias saídas dos Estados do Pará, Rio Grande do Sul e São Paulo;

II - a partir da entrada em vigor desse Convênio para as demais unidades federadas.

Este Convênio passou a produzir efeitos a partir de 1º de setembro de 2011, com a assinatura do Protocolo nº 52, de 8 de julho de 2011, que dispôs sobre a forma da fiscalização especial, conforme previsão do inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 71/11, para atender a exigência dos Estados citados naquele Convênio.

Portanto, desde setembro de 2011, os fornecedores e fabricante de produtos destinados à ALCMS estão autorizados a manter o crédito na origem, inclusive dos insumos empregados na fabricação dos produtos. Dessa forma, foi removido mais um obstáculo que emperrava a fruição plena, dos benefícios fiscais inerentes à ALCMS.

Macapá, 08 de maio de 2014

Antonio J. Dantas Torres


[1] A alíquota zero do PIS e COFINS tem aplicação restrita, ou seja, somente é viável quando o produto é destinado à empresa sob regime de lucro presumido, SIMPLES Nacional ou ao consumidor final.


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