A DEFESA DO CONTRIBUINTE À LUZ DA LEI 400/97- AMAPÁ - PARTE 2

09/10/2017

Na primeira parte desse tema, mostramos que o contribuinte tem o direito de se defender de qualquer cobrança tributária imposta pelo Fisco Estadual, e que a defesa pode ser apreciada em duas instâncias administrativas (JUPAF e CERF).

Nesta segunda parte, destacaremos duas regras contidas no Regimento Interno do CERF/AP, que poderão, não só acelerar os julgamentos de processos administrativos, bem como uniformizar as decisões daquele colegiado.

Conforme já exposto na primeira parte, o Conselho de Recursos Fiscais do Estado do Amapá (CERF/AP) é o órgão competente para apreciar e julgar os recursos interpostos contra as decisões da JUPAF, nos processos administrativos. Os recursos podem ser: voluntário, quando interposto pelo contribuinte; ou de ofício quando interposto pela própria JUPAF em decisões contrárias a Fazenda, desde que o valor dispensado na primeira instância ultrapasse a 2.000 UPFs.

Desde sua instituição, em 1991 pelo Decreto nº 131, de 02/09/1991 (DOE de 04/09/91), o CERF/AP vem proferindo decisões sobre diversos temas tributários (decadência, prescrição, extinção pelo pagamento, nulidade formal, verdade material, etc.), que vinham se acumulando ao longo dos anos, mas sem a uniformidade jurídica necessária, para se constituir numa verdadeira jurisprudência administrativa que pudesse nortear as decisões administrativas.

Nesse cenário é que, as recentes alterações do Regimento Interno do CERF/AP[1], introduzidas pela Portaria (T) nº 003/2017-GAB/SEFAZ (DOU de 12/06/2017) se mostram de suma importância para formação de uma jurisprudência juridicamente consistente e segura, no âmbito do contencioso administrativo fiscal.

Para uniformizar as decisões do CERF/AP, o Regimento instituiu as súmulas vinculantes que serão editadas a partir das decisões reiteradas do CERF/AP no mesmo sentido sobre determinado tema, conforme dispõe o § 2º do art. 60:

Art. 60. O acórdão será publicado no órgão oficial do Estado, sem prejuízo da ciência do contribuinte ou de seu representante legal, que poderá ser pessoal ou através do Aviso de Recebimento (NR - Port. 003/2017)

(...)

§ 2º As decisões reiteradas e uniformes do Conselho Estadual de Recursos Fiscais (CERF) serão consolidadas em súmula, de observância obrigatória pelos seus membros e os membros da JUPAF.

Essa medida oportuna e necessária, dará ao CERF/AP maior credibilidade em suas decisões, na medida em que, independentemente da composição dos seus membros, as decisões do CERF/AP terão uma referência a seguir, mantendo a coerência, e consequentemente, dando maior segurança jurídica aos contribuintes. Teremos, enfim, uma jurisprudência oficial do contencioso administrativo que passarão a vincular outras decisões sobre o mesmo tema, inclusive as decisões de primeira instância.

No intuito de acelerar o julgamento de processos administrativos, o CERF introduziu também as decisões monocráticas, conforme o art. 46 A, que dispõe:

Art. 46 A. O processo poderá ser apreciado e decidido monocraticamente pelo conselheiro designado, quando: (Acrescentado - Port. 003/2017)

I- o lançamento for considerado nulo ou improcedente por decisão da JUPAF fundamentada em súmula do CERF/AP;

II - o lançamento for considerado extinto pelo pagamento integral do crédito tributário, por decisão da JUPAF;

No inciso I, percebe-se, mais uma vez, a importância das súmulas emitidas pelo CERF/AP, uma vez que, poderão orientar o julgamento em primeira instância, e acelerar o encerramento do processo, por simples decisão monocrática proferida pelo CERF/AP.

Também poderá ser decido monocraticamente, os recursos de ofício que tratam da extinção do crédito tributário pelo pagamento, por decisão da JUPAF (inciso II). Ora, nada mais lógico, considerando que, se a JUPAF já constatou documentalmente que um ou mais débitos relacionados num mesmo processo (Auto de Infração ou Notificação de Lançamento), foram efetivamente pagos, e decide pela sua extinção nos termos do art. 156 do CTN, não há mais o que se discutir sobre o assunto, salvo em caso de fraude ou simulação comprovada.

Portanto, as decisões monocráticas introduzidas no Regimento Interno do CERF/AP, sem dúvida, poderão dar maior celeridade aos processos administrativos, bem como tornar o julgamento menos oneroso para o Estado, na medida em que, a decisão monocrática dispensa a publicação em edital e a convocação de todos os membros do CERF/AP.

Em suma, com as alterações introduzidas no Regimento Interno do CERF/AP ganham os contribuintes porque os seus processos terão mais celeridade, com maior segurança jurídica em razão da obrigatoriedade das súmulas. Por sua vez, ganha também a administração tributária porque poderá prestar um serviço mais eficiente e célere, além de menos oneroso para administração pública.

De parabéns, portanto, o CERF/AP pela iniciativa.

Macapá, 09/10/2017

Antonio Dantas


[1] Veja o Regimento Interno do CERF/AP atualizado, nos anexos deste SITE.

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