A DEFESA DO CONTRIBUINTE À LUZ DA LEI 400/97- AMAPÁ - PARTE 1

22/08/2017

Em regra, o crédito tributário é exigido mediante Auto de Infração ou Notificação de Lançamento, lavrado por autoridade competente, conforme dispõem os arts. 182 e 183 da Lei nº 400/97 (Código Tributário do Estado do Amapá).

Lavrado o auto de infração (ou Notificação), e, após a ciência do contribuinte autuado, começa a fluir o prazo de 30 (trinta) dias para o contribuinte pagar ou impugnar o crédito tributário.

Portanto, se o contribuinte não concordar, total ou parcialmente, com a exigência, tem ele o direito constitucional de se defender das imputações que lhe são feitas, apresentando impugnação do lançamento, nos termos dos arts. 187 e 188 da Lei nº 400/97 e seguintes.

A impugnação instaura a fase litigiosa do procedimento, e, com isso, a exigência do tributo fica suspensa até o julgamento final do processo. O efeito direto dessa defesa, para o contribuinte, é a possibilidade de obter "certidão positiva com efeitos de negativa", uma vez que o crédito tributário ficará suspenso até a decisão final do processo, ou seja, a Fazenda não poderá cobrar judicialmente a exigência, enquanto a defesa pender de julgamento.

A defesa do contribuinte será julgada, em primeira instância, pela Junta de Julgamento de Processo Administrativo Fiscal (JUPAF), composta por auditores e fiscais de carreira da SEFAZ. Não se conformando com a decisão da JUPAF, o contribuinte poderá recorrer ao Conselho de Recursos Fiscais (CERF), que apreciará, em segunda instância, as razões do contribuinte. O CERF/AP, diferente da JUPAF, é paritário, ou seja, é composto de 7 (sete) membros efetivos, sendo 3 (três) representantes da Fazenda e 3 (três) representantes dos contribuintes, sob a presidência de um representante da Fazenda, que somente poderá votar em caso de empate. No CERF, as reuniões de julgamentos são abertas, sendo permitida a manifestação do contribuinte durante a sessão de julgamento.

Pode-se dizer, que no CERF, há um certo equilíbrio na representação de contribuintes e membros fazendários, pressupondo-se um julgamento mais imparcial e equilibrado do litígio.

Em que pese o processo administrativo não estar sujeito às formalidades comuns aos processos judiciais, o contribuinte reclamante deve atentar para alguns requisitos imprescindíveis à tramitação e celeridade do processo. Assim, o contribuinte, ao apresentar sua impugnação ou recurso, deverá atentar também para o seguinte:

a) apresentar sua defesa por escrito no órgão da SEFAZ, protocolando o documento dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência do auto de infração ou notificação do lançamento;

b) o contribuinte deve apontar no documento os pontos de discordância, fundamentando seu ponto de vista e, se possível, apresentando provas. O contribuinte poderá alegar erros formais e/ou materiais. Poderá discordar da forma como o auto de infração foi lavrado, das infringências e penalidades imputadas, dos cálculos ou de qualquer outro item que entenda incorreto, mas, que seja relevante para anular o processo, modificar ou cancelar o crédito tributário lançado;

c) em caso de recurso de decisão proferida em 1ª instância, o contribuinte deverá atender os mesmos requisitos exigidos para a impugnação;

d) no recurso, o contribuinte deverá atacar, principalmente, a decisão que lhe foi desfavorável, podendo ainda alegar outros fatos ou apresentar novas provas, se for o caso.

É oportuno lembrar, que o processo administrativo fiscal também não exige a presença ou participação de advogado. Entretanto, devido ao intrincado e complexo sistema tributário, e, dependendo da complexidade do assunto, é recomendável consultar a um profissional do direito (ou contador), até mesmo para maior segurança quanto aos aspectos jurídicos do processo.

A apreciação e julgamento de processos fiscais por órgãos administrativos, tem grandes vantagens, tais como: é teoricamente mais célere que no judiciário; não existem custas ou sucumbências; de formalidade moderada, e é, sem dúvida, mais especializado. Por isso, é recomendável que o contribuinte, discordando da cobrança tributária, antes impetrar ação no judiciário, tente solucionar seu litígio com a Fazenda, por via administrativa.

Contudo, o contribuinte não está obrigado a apresentar defesa primeiro na esfera administrativa, para depois tentar o judiciário. Poderá, se preferir, apresentar sua defesa diretamente no judiciário. E ainda, mesmo que tenha apresentado defesa administrativa, poderá socorrer-se do judiciário após o trânsito em julgado na esfera administrativa. Isto porque o inciso XXXV, do Art. 5º, da Constituição Federal, assegura que nenhuma lesão de direito individual será excluída da apreciação judicial.

Finalmente, convém destacar que as regras contidas no Título III (arts. 173 a 242) da Lei nº 400/97, valem para qualquer tributo estadual, ou seja, o contribuinte (pessoa física ou jurídica) pode se valer dessas regras para impugnar cobrança de ICMS, IPVA, ITCD ou TAXAS de competência estadual.

Macapá, 22/08/201

Antonio Dantas

NOTA: Consulte neste SITE, no item LEGISLAÇÃO, a Lei nº 400/97 e o Regimento Interno do Conselho de Recurso Fiscais.

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