A COINCIDÊNCIA TERRITORIAL DA ZONA FRANCA VERDE COM A ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO (ALCMS).

31/03/2017

Muita gente me pergunta, se as empresas localizadas na ZFV podem usufruir dos mesmo benefícios da ALCMS? Eu penso que sim. Isto porque, o fato da área de abrangência da ZFV[1] coincidir com a ALCMS, nos conduz a uma visão mais ampla dos benefícios fiscais que poderão ser aproveitados pelas indústrias.

Observem que, o caput do art. 1º do Dec. Nº 8.597/15, que regulamenta a Lei nº 11.898/09, delimita as áreas das zonas francas verdes em cada Estado, fazendo coincidir exatamente às suas respectivas área de livre comércio, ou seja, as futuras indústrias somente podem obter os benefícios da lei, se instaladas naquelas áreas de exceção fiscal:

Art. 1º Os produtos industrializados na Área de Livre Comércio de Tabatinga - ALCT, no Estado do Amazonas, na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim - ALCGM, no Estado de Rondônia, na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS, no Estado do Amapá, e na Área de Livre Comércio de Brasiléia - ALCB e na Área de Livre Comércio de Cruzeiro do Sul - ALCCS, no Estado do Acre, ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, quer se destinem ao seu consumo interno, quer à comercialização em qualquer outro ponto do território nacional.

É fácil observar que, não foi criada uma área específica para ZFV, diferente da ALCMS, apenas foi concedido mais um incentivo fiscal (isenção do IPI) às indústrias localizadas exatamente nas áreas de livre comércio já existentes. Acredito que não foi por acaso, que o legislador manteve essa coincidência territorial de ambas as áreas de exceção fiscal, senão para garantir a identidade jurídica entre elas, por integrarem o mesmo ambiente legal. Por conseguinte, me arrisco a afirmar que, os benefícios fiscais da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana (ALCMS) são perfeitamente compatíveis com a ZFV.

Equivale dizer que, as indústrias instaladas na ZFV estarão, consequentemente, também instaladas na ALCMS, e, por isso, cumpridas as exigências legais[2], poderão gozar dos mesmos benefícios fiscais da ALCMS. Ou seja, poderão adquirir produtos com isenção do IPI e do ICMS, bem como se aproveitar do crédito presumido[3] relativo ao ICMS. Além do que, se a indústria for integrante do SIMPLES Nacional, ou for optante do regime de "Lucro Presumido", poderá adquirir produtos com alíquota ZERO do PIS e da COFINS[4].

Com efeito, embora ainda carente de outros benefícios fiscais que incidam sobre a saída dos produtos industrializados, me parece que, salvo melhor juízo, a ZFV já possui alguns privilégios legais que, seguramente, podem ajudar a atrair o capital industrial.

Esta é a minha opinião.

Macapá, 20 de março de 2017.

ANTONIO J DANTAS TORRES


[1] A ZFV abrange os mesmos municípios abrangidos pela ALCMS, ou seja, Macapá e Santana.

[2] Inscrição na SUFRAMA, por exemplo.

[3] Veja o Conv. ICMS 52/92, combinado com Conv. ICM 65/88.

[4] Veja Lei nº 10.996/2004.

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