SOBRE OS PRAZOS ADMINISTRATIVOS TRIBUTÁRIOS, APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO Nº 1897, DE 15/06/2020 - AP

04/09/2020

O Diário Oficial do Estado do Amapá nº 7190/2020, com circulação em 15/06/2020, publicou o Decreto Nº 1897 de 15 de junho de 2020, que dispõe "sobre prorrogação de prazos previstos no Decreto n° 1.496, de 03 de abril de 2020, que dispõe sobre medidas tributárias emergenciais relativas à atenuação dos efeitos econômicos decorrentes da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19)."

A prorrogação dos prazos previstos no art. 1º do Decreto 1897/20, encerrou-se em 31 de agosto de 2020, com exceção dos prazos relativos aos regimes especiais, conforme art. 2º, que foram estendidos até 30 de setembro, verbis:

Art. 2º Fica prorrogada até 30 de setembro de 2020, o prazo previsto no art. 10, do Decreto nº 1496, de 03 de abril de 2020, quanto à vigência dos regimes especiais concedidos na forma do art. 415 do RICMS/AP, vencidos e vincendos no período do Decreto nº 1414/2020, desde que validados pelo CONFAZ quando for o caso.

Importante destacar que a suspensão dos prazos relativos aos processos administrativos não tributários encerrou-se em 30 de agosto, conforme dispõe expressamente o art. 3º do referido Decreto:

Art. 3º Fica suspenso até 30 de agosto de 2020, o prazo previsto no art. 1º que trata dos prazos de processos administrativos não tributários que estejam em trâmite no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá.

E quanto aos prazos relativos aos processos administrativos tributários?

A princípio, de acordo com o parágrafo único do art. 8º do Dec. nº 1414/20, todos os prazos de processos administrativos, indiscriminadamente, estavam suspensos por prazo indeterminado. Com o advento do Dec. nº 1496, em 03.04.2020, surgiram algumas dúvidas sobre a suspensão dos prazos especificamente para os processos tributários. Ocorre que, no mesmo dia (03/04/2020) foi publicado o Dec. nº 1497, revogando expressamente o Dec. 1414/20, mas, manteve a suspensão dos prazos de todos os processos administrativos, indiscriminadamente, conforme parágrafo único do art. 8º:

Dec. nº 1497/20

Art. 8º (...).

Parágrafo único. Ficam suspensos todos os prazos de processos administrativos que estejam em trâmite no âmbito da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional do Poder Executivo do Estado do Amapá, com exceção dos procedimentos de fiscalização decorrentes deste Decreto, cumpridos pelos órgãos constantes no art. 6º acima, bem como os procedimentos administrativos que podem ser realizados pelo meio virtual, inclusive os procedimentos licitatórios, emergenciais ou não.

Ora, o parágrafo único do art. 8º acima citado, não discrimina o tipo ou natureza do processo administrativo, o que induz a concluir que nele estão contidos os processos administrativos tributários. Contudo, necessário esclarecer se os processos administrativos tributários estariam abrangidos na exceção referente aos "procedimentos administrativos que podem ser realizados pelo meio virtual".

Em rápidas palavras, pode-se distinguir processo de procedimento da seguinte forma: "Processo" é o instrumento para se conseguir a prestação jurisdicional (ou administrativa), com uma sucessão de atos processuais específicos. Já "procedimento" é o modo pelo qual esses atos processuais devem ser cumpridos, ou seja, qual rito seguirão. Portanto, "processo" e "procedimentos" não são sinônimos e nem se confundem.

Ora, a exceção prevista no parágrafo único acima citado, diz respeito apenas aos procedimentos e não ao processo em si. Logo, os prazos dos processos administrativos tributários continuam suspensos, uma vez que o parágrafo único do art. 8º do Decreto 1497/20 não foi alterado ou revogado expressa ou tacitamente. Nem a exceção prevista no dispositivo em questão, alcança os processos administrativos tributários.

Por sua vez, o Decreto nº 1897/20, nada dispõe expressamente sobre o assunto. Da mesma forma, o Decreto nº 2418, de 1º de agosto de 2020, que dispõe sobre a retomada gradual das atividades da administração pública, nada dispõe sobre os prazos do processo administrativo tributário.

Esta é a minha opinião. S.M.J.

Macapá, 03 de setembro de 2020.

Antonio J Dantas Torres

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