RATEIO DE PRÊMIO DE LOTERIA - TRIBUTAÇÃO

23/06/2019

Está cada vez mais comum, os amigos se reunirem para fazer uma "fezinha" em jogos da loteria. É o famoso "bolão" da mega sena, da quina, etc. Mas, como fica a tributação do prêmio, caso os amigos sortudos venham a ganhar o prêmio principal? ao dividir o prêmio, a transferência dos valores se caracteriza uma renda ou doação para os demais? haverá tributação para quem transferiu ou para quem recebeu? que espécie de tributo incidirá nessa operação?

De acordo com Caixa Econômica, apenas um participante do bolão poderá retirar o valor do prêmio. Isto porque, o recibo da aposta é um título ao portador. Dessa forma, apenas o PORTADOR do recibo (bilhete) é o ganhador oficial e para esta pessoa, o prêmio é líquido de Imposto de Renda (retido na fonte).

Ocorre que, o valor total do prêmio não pertence exclusivamente ao portador, pois existe um "contrato tácito" entre os amigos, que o obriga a transferir para os demais o percentual devido a cada um.

É sabido que o contrato entre particulares não se sobrepõe às leis. Assim, embora exista um "contrato tácito" e o fato do imposto de renda ser retido na fonte em nome do portador, não isenta os demais de serem tributados em cada parte recebida. Mas, qual o tributo incidirá nessas operações?

Ao meu sentir, a transferência de parte do prêmio para os demais jogadores caracteriza-se como doação, e, portanto, isenta do Imposto de Renda, tanto para o doador como para o recebedor, conforme o Inciso XV do Art. 39, do RIR/99:

Rendimentos Diversos

Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto:

XV - o valor dos bens adquiridos por doação ou herança, observado o disposto no art. 119 (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XVI, e Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 23 e parágrafos);

No entanto, com todo respeito às opiniões contrárias, considerando que a transferência de parte do prêmio a cada participante do bolão tem natureza de doação, penso que, neste caso, deverá incidir o ITCMD (ou ITCD), que é um tributo de competência estadual.

No estado do Amapá, o ITCD foi instituído pela Lei nº 400/97, da qual destaco o inciso II, do art. 78, que impõe a alíquota de 3% sobre o valor da doação:

Art. 78. As alíquotas do ITCD são as seguintes:

I - (...)

II - nas doações de quaisquer bens e direitos, 3% (três por cento) sobre o valor tributável. (alterado pela Lei nº 868, de 31.12.2004)

O Decreto estadual nº 3601, de 29/12/2000, que regulamenta o ITCD no Amapá, dispõe em seu art. 2º, inciso III, que considera-se ocorrido o fato gerador na data do ato da doação, ou seja, no dia da transferência do crédito em conta corrente do donatário (recebedor). Por sua vez, o art. 9º, inciso II, do citado Decreto, aponta que o contribuinte do imposto é o donatário (recebedor).

Portanto, em caso de prêmio de bolão de loteria, cada ganhador, que receber a doação do PORTADOR, deverá procurar a Receita Estadual da SEFAZ para declarar e recolher o respectivo ITCD devido ao Estado do Amapá, na forma da lei. Lembrando que, embora a lei não estabeleça um prazo para que o contribuinte declare ou compareça espontaneamente na SEFAZ, o fisco tem até 5 (cinco) anos para exigir o tributo de sua competência.

É a minha opinião. SMJ.

Macapá, 20 de junho de 2019.

Antonio J Dantas Torres

Em tempo: este comentário não alcança o Bolão oficial da Caixa Econômica.

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