O AUTISMO E A REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DO SERVIDOR ESTADUAL - UM DIREITO QUE PRECISA SER MAIS RESPEITADO NO AMAPÁ.

14/02/2020

A Lei nº 66/93 (Estatuto do Servidor Público do Estado do Amapá) prevê que o servidor com "necessidades especiais ou autismo", bem como o servidor que tenha filho ou seja responsável por pessoa que assim se enquadre, tem direito a redução de 50% da carga de trabalho sem prejuízo de sua integral remuneração, respeitada, no mínimo, a carga horária semanal de 20 (vinte) horas. O benefício está previsto em dois dispositivos do Estatuto, conforme segue:

Art. 116. Poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, e ao servidor que desempenhe atividade prevista no art. 70-A desta Lei, sem prejuízo do exercício do cargo. (redação dada pela Lei nº 1.775, de 17.10.2013)

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho. (transformado em § 1º pela Lei nº 1.967, de 22.12.2015)

§ 2º Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autismo, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. (incluído pela Lei nº 1.967, de 22.12.2015)

§ 3º As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor que seja cônjuge, companheiro, pai, mãe, tutor, curador ou responsável legal de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autismo. (incluído pela Lei nº 1.967, de 22.12.2015)

§ 4º O servidor público que se enquadre nas disposições acima, e cuide diretamente de portador de deficiência que, comprovadamente, necessite de assistência permanente, independentemente de estar sob tratamento terapêutico, terá redução de 50% (cinquenta por cento) de sua carga horária de trabalho, sem prejuízo de sua integral remuneração, respeitada, no mínimo, a carga horária semanal de 20 (vinte) horas. (incluído pela Lei nº 1.967, de 22.12.2015)

§ 5º Se ambos os pais se enquadrarem no benefício sobre o qual dispõe esta Lei, caberá somente a um a redução da carga horária prevista neste artigo. (incluído pela Lei nº 1.967, de 22.12.2015)

Mais adiante, o art. 256 do Estatuto trata do mesmo tema da seguinte forma:

Art. 256. A servidora que for mãe, tutora, curadora ou responsável pe­la criação, educação e proteção de portadores de deficiência física e de excep­cionais que estejam sob tratamento terapêutico, terá direito a ser dispensada do cumprimento de até 50 % (cinquenta por cento), da carga horária de traba­lho diário ou semanal, sem prejuízo de sua remuneração, a critério do titular da pasta ou órgão respectivo.

I - considera-se deficiente ou excepcional, para fins deste artigo, pes­soa de qualquer idade portadora de deficiência física e mental comprovada e que viva sob a dependência sócio educacional e econômica da servidora.

II - a servidora beneficiada terá a concessão do que trata este artigo, pelo prazo de 01 (um) ano, podendo ser renovado por mais de 01 (um) ano.

É fácil observar que o art. 256 da Lei nº 66/1993 do Estatuto do Servidor Estadual é aparentemente conflitante com os parágrafos 2º e 4º do art. 116. Esse conflito tem provocado constante contratempo aos servidores que buscam esse direito, principalmente quando se trata de autismo.

O § 4º do art. 116 da Lei nº 66/93, em sua redação atual, dada pela Lei nº 1.967/15, descreve de modo bem claro o direito do servidor de ter sua carga reduzida, bastando provar a condição de portador de necessidade especial ou autismo ou de responsável por pessoa nessa condição, independentemente de estar sob tratamento terapêutico.

A rigor, o art. 116 não impõe nenhuma condição, bastando o servidor comprove que ele ou a pessoa por quem é responsável, "necessite de assistência permanente".

Por sua vez, o art. 256 trata do mesmo tema, mas, com uma redação confusa, induz que o benefício seria direito apenas do servidor do sexo feminino, ou seja, da servidora mãe, tutora, curadora ou responsável. Esse entendimento é reforçado quando se lê o inciso I, do mesmo art. 256, que se refere expressamente à "servidora".

Além disso, aquele dispositivo parece indicar que o benefício é dirigido apenas a dois tipos de pessoas com necessidades especiais, o "deficiente ou excepcional", deixando de fora o autista, por exemplo. Em seguida, o dispositivo considera "deficiente ou excepcional" a "pes­soa de qualquer idade portadora de deficiência física e mental comprovada e que viva sob a dependência sócio educacional e econômica da servidora." Aqui a lei impõe uma condição de forma genérica, sem especificar como será comprovada a dependência sócio educacional e econômica da pessoa com necessidades especiais.

Portanto, como se observa, o direito existe e pode ser exercido pelo servidor público estadual. No entanto, as redações conflitantes, confusas e omissas da lei, resulta em que as "autoridades administrativas" responsáveis por analisar os processos de pedidos do benefício, acabem por "criar", a seu bel prazer, obstáculos aos solicitantes, exigindo comprovantes e documentos desnecessários, não previsto em lei, dificultando a concessão do benefício que se mostra urgente em cada caso.

Vejamos alguns exemplos práticos: a lei dispõe que a pessoa portadora de deficiência ou excepcional "viva sob dependência sócio e econômica da servidora", mas não indica como ou qual documento o servidor deve apresentar para provar essa dependência. Neste caso, a Junta Médica da SEAD vem exigindo que o servidor apresente cópia da Declaração do Imposto de Rendas da servidora. Ora, a Declaração de Imposto de Rendas é um documento protegido pelo sigilo fiscal e não é qualquer autoridade que pode ter acesso a este documento. Por outro lado, um casal pode decidir que o pai declare a pessoa deficiente como seu dependente, e assim, a servidora (mãe) não poderá provar que seu filho é dependente dela, situação que pode levar ao indeferimento do pedido. Outro exemplo de imposição esdrúxula que a Junta Médica (SEAD) vem exigindo do servidor é a comprovação de que a pessoa com necessidades especiais está fazendo terapia. Ora, essa exigência ofende de forma gritante o disposto no § 4º do art. 116 da Lei nº 66/93, onde diz expressamente "independentemente de estar sob tratamento terapêutico", ou seja, a exigência de que o paciente está fazendo terapia é ilegal, passível até de ação judicial. Ademais, em regra, o(a) servidor(a) pede a redução de carga horária, exatamente para poder dedicar mais tempo da sua vida à pessoa (em geral, filho ou filha) com deficiência, inclusive para poder conduzi-la e acompanhá-la nas diversas terapias que necessita realizar

Portanto, urge a reforma e regulamentação das regras que tratam desse benefício, para que as pessoas portadoras de necessidades especiais e autistas, tenham mais rapidez em obter o deferimento do seu processo e não fiquem a mercê de exigências inusitadas, em razão da interpretação pessoal dos servidores encarregados de viabilizar esse direito legítimo e tão necessário, para melhora da qualidade de vida dessas pessoas.

ANTONIO DANTAS - 14/02/2020

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