NO AMAPÁ, A ZONA FRANCA VERDE TEM OS MESMOS BENEFÍCIOS FISCAIS DA ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO - Lei nº 2.217, de 23/08/2017

29/09/2017

Com a aprovação da Lei nº 2.217 de 23/08/2017, a Zona Franca Verde (ZFV) do Estado do Amapá ganha um reforço jurídico, que garante segurança aos futuros investidores.

Em matéria publicada neste site[1], afirmei que, devido a coincidência territorial entre a ALCMS e a ZFV, os benefícios fiscais da primeira se estendiam à segunda, pois não foi criada uma área específica para ZFV, diferente da ALCMS, apenas foi concedido mais um incentivo fiscal (isenção do IPI) às indústrias localizadas exatamente nas áreas de livre comércio já existentes. Contudo, com a edição da Lei nº 2.217/17, o Estado do Amapá torna explícita esta tese, ao acrescentar na Lei nº 400/97, o art. 142.A:

Art. 142-A Aplica-se à Zona Franca Verde as regras da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana, no que couber.

Nada mais justo e lógico!

Antes desta lei estadual, o benefício fiscal da ZFV se resumia a isenção do IPI concedido pelo Governo Federal, o que, na verdade, era muito pouco para atrair investimentos mais substanciais, considerando que o IPI é um imposto seletivo, cuja alíquota varia de acordo com a essencialidade do produto, e, em muitos casos, os produtos industrializados nem são tributados pelo IPI. Portanto, a ZFV era pouco atrativa, porque era órfão dos benefícios fiscais da ACLMS.

Porém, para que o art. 142.A, tivesse plena eficácia, foi necessário alterar o art. 137, de forma que ficasse expressamente garantido ao setor industrial o direito ao crédito presumido na aquisição de mercadorias destinadas a indústria, conforme segue:

Art. 137. Fica concedido crédito fiscal presumido do ICMS, igual ao montante que teria sido pago na origem em outras Unidades da Federação, às mercadorias que se destinem à comercialização ou industrialização, na forma de produtos industrializados na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana.

Anteriormente, embora a indústria pudesse adquirir produtos com isenção do ICMS, havia dúvidas se este setor tinha também direito ao crédito presumido, uma vez que, o citado artigo falava apenas de produtos "destinados a comercialização". Com esta nova redação dada ao caput do art. 137, a lei admite, expressamente, o direito do crédito presumido às indústrias. A importância desse dispositivo é deixar expresso o direito à indústria, dando maior segurança jurídica aos empreendedores que desejam investir na Zona Franca Verde.

Portanto, com o advento da Lei nº 2.217/17, tanto a indústria como o comércio, localizados na ALCMS e ZFV podem adquirir produtos e mercadorias com isenção do ICMS, e ainda se aproveitar do crédito presumido.

O Estado do Amapá fez sua parte, estendendo à ZFV os mesmos benefícios fiscais já existentes e aprovados pelo CONFAZ para ALCMS. Agora, é só esperar os investimentos.

Macapá, 29 de outubro de 2017.

Antonio Dantas


[1] Leia neste site: "A coincidência territorial da Zona Franca Verde com a ALCMS"

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