BREVE COMENTÁRIO SOBRE A SUSPENSÃO DOS PRAZOS ADMINISTRATIVOS ESTADO DO AMAPÁ (Art. 1º do Dec. 1496/20 c/c Art. 8º do Dec. 1497/20)

17/04/2020

O Dec. 1496/20-AP dispõe sobre medidas tributárias emergenciais relativas à atenuação dos efeitos econômicos decorrentes da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências. Entras as medidas ali expostas, destaco o art. 1º e seus parágrafos que possui a seguinte redação:

Dec. nº 1496/20

Art. 1º Ficam suspensos, por 30 (trinta) dias, os prazos de processos administrativos não tributários que estejam em trâmite no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá.

§ 1º A suspensão de que trata o caput deste artigo não se aplica à reabertura de prazos já preclusos, bem como ao processo administrativo tributário regido pelos arts. 187 e 205 da Lei n° 0400, de 22 de dezembro de 1997 (Código Tributário do Estado do Amapá).

§ 2º Excepcionalmente pelo prazo estabelecido no Decreto nº 1.414/2020, os recursos e impugnações em processos administrativos tributários poderão ser protocolizados através de meio virtual e enviados através de webmail institucional disponível no site da SEFAZ/AP.

§ 3º No caso do parágrafo anterior, após o término do período de exceção, deverão ser protocolizados no Atendimento da SEFAZ no prazo de cinco dias, as vias originais dos documentos enviados por meio virtual, sob pena de serem desconsideradas as cópias apresentadas por webmail.

Como se observa, o caput do art. 1º suspende, por 30 dias, os prazos para processos NÃO tributários, sendo que o §1º reforça que a suspensão não alcança o processo administrativo tributário regido pelos arts. 187 e 205 da Lei n° 400/97. Ou seja, os prazos de defesa do contribuinte (impugnação ou recurso) não estão suspensos? estariam fluindo normalmente? Estas são as perguntas que pretendo responder neste comentário.

Portanto, a questão principal a ser esclarecida é saber se o prazo do processo administrativo tributário está suspenso (ou não), à luz do Decreto 1496/20 e Dec. 1497/20, e quais os efeitos das regras previstas nos parágrafos do art. 1º do Dec. 1496/20.

A princípio, de acordo com o parágrafo único do art. 8º do Dec. nº 1414/20, todos os prazos de processos administrativos, indiscriminadamente, estavam suspensos por prazo indeterminado. Com o advento do Dec. nº 1496, em 03.04.2020, surgiram algumas dúvidas sobre a suspensão dos prazos especificamente para os processos tributários. Ocorre que, no mesmo dia (03/04/2020) foi publicado o Dec. nº 1497, que revoga expressamente o Dec. 1414/20, mas, mantém a suspensão dos prazos de todos os processos administrativos, indiscriminadamente, conforme parágrafo único do art. 8º:

Dec. nº 1497/20

Art. 8º (...).

Parágrafo único. Ficam suspensos todos os prazos de processos administrativos que estejam em trâmite no âmbito da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional do Poder Executivo do Estado do Amapá, com exceção dos procedimentos de fiscalização decorrentes deste Decreto, cumpridos pelos órgãos constantes no art. 6º acima, bem como os procedimentos administrativos que podem ser realizados pelo meio virtual, inclusive os procedimentos licitatórios, emergenciais ou não.

Estamos então, diante de um aparente conflito de normas, onde temos duas normas editadas no mesmo dia, tratando da mesma matéria, ou seja, prazos de processos administrativos. Uma faz distinção entre os processos administrativos tributários e não tributários (Dec. 1496/20) e outra não discrimina os processos administrativos (Dec. 1497/20), simplesmente suspende os prazos dos processos administrativos.

A hermenêutica ensina que, ficam tacitamente revogadas as regras existentes em uma norma que sejam incompatíveis com as regras estabelecidas em norma posterior ou mais recente. Ou ainda, ficam revogadas quando a nova norma regulamenta totalmente a matéria tratada na norma anterior.

No caso em questão, embora o art. 1º do Dec. 1496/20 faça referência a processos administrativos tributários e não tributários, na verdade, o dispositivo acaba por abranger a toda espécie de processos administrativos. Equivale dizer que, o art. 1º do Dec. 1496/20 trata de matéria relativa a prazos e procedimentos referentes a processos administrativos (tributários e não tributários). Sendo assim, entendo que essa é a mesma matéria tratada no parágrafo único do art. 8º do Dec. 1497/20, resultando na revogação tácita do art. 1º do Dec. 1496/20.

Não é demais repisar que o novo dispositivo suspende todos os prazos de processos administrativos, sem fazer qualquer discriminação entre processo tributário e não tributário, nem faz qualquer ressalva ao art. 1º do Dec. 1496/20.

Num outro giro, havendo dúvidas sobre o entendimento acima expostos, o art. 1º do Dec. 1496/20 contém vício intransponível que lhe retira a eficácia. Eu explico: observem que o §2º estabelece que a impugnações e recursos podem ser apresentadas vitualmente no prazo estabelecido no Decreto nº 1.414/2020. Ocorre que, o Dec. nº 1414/20 foi expressamente revogado pelo art. 12 do Dec. nº 1497/20, assim, considerando que as regras previstas nos §§ 2º e 3º do art. 1º do Dec. 1496/20 estão intimamente vinculadas, o vício de um contamina o outro, por consequência, resta contaminado toda a redação do art. 1º da multicitada norma.

Portanto, a conclusão mais lógica e possível da análise das normas em comento é que, indubitavelmente, todos prazos administrativos estão suspensos por força do parágrafo único do art. 8º do Dec. 1497/20, sem qualquer discriminação de processo (tributários e não tributários). Por conseguinte, ficam sem efeitos as regras previstas no art. 1º e seus parágrafos do Dec. nº 1496/20.

É a minha opinião! S.M.J.

Macapá, 15 de abril de 2020.

ANTONIO DANTAS

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