A SAÍDA TEMPORÁRIA DE VEÍCULO ADQUIRIDO COM BENEFÍCIOS FISCAIS DA ALCMS - NOVIDADES.

24/07/2020

Os proprietários de veículos adquiridos na área de livre comércio de Macapá e Santana (ALCMS), beneficiados com isenção do IPI e alíquota zero do PIS e da COFINS, somente podem ultrapassar os limites do município da Macapá e Santana, se estiverem devidamente autorizados pela Receita Federal, ou seja, se portarem o Documento de Saída Temporária (DST), conforme as regras estabelecidas na Instrução Normativa (I.N.) nº 300/2003.

De acordo com a I.N. nº 300/2003 o prazo para retorno do veículo não pode ultrapassar 90 dias, devendo o proprietário apresentar o veículo na Receita Federal, conforme dispõe o art. 4º da citada I.N.:

Art. 4º A confirmação do retorno das mercadorias à ZFM ou ALC deverá ser feita dentro do prazo concedido, mediante apresentação da mercadoria para verificação física, e dar-se-á na 2ª via da DST, instruída com a nota fiscal de retorno ou relação discriminativa, se for o caso.

§ 1º O contribuinte é responsável pela apresentação da mercadoria, no mesmo local onde tenha sido autorizada a saída temporária, para que se realize a verificação física prevista no caput deste artigo.

§ 2º A não confirmação do retorno do bem, no prazo estipulado na DST, ensejará a cobrança dos tributos suspensos e dos respectivos acréscimos legais.

Contudo, em outubro de 2019 a Receita Federal publicou (DOU de 31/10/19) a I.N. nº 1.913, de 30 de outubro de 2019, visando "desburocratizar" a saída temporária de veículos das Áreas de Livre Comércio (ALC) para outros municípios dentro do mesmo Estado em que forem localizadas essas áreas, desde que comprovada a necessidade de deslocamento em razão do exercício de profissão ou ofício, ou por outra motivação que o justifique de forma repetida. Confira:

Art. 1º A Instrução Normativa SRF nº 300, de 14 de fevereiro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º .............................................................................................
(...)
§ 1º-A. Quando se tratar dos veículos referidos no inciso IX do art. 1º que saírem temporariamente das ALC para outros municípios localizados na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá, uma vez comprovada a necessidade do veículo no deslocamento dos usuários para o exercício da profissão ou ofício, ou ainda por qualquer outra razão que justifique a referida saída temporária por repetidas vezes, o prazo fixado para retorno será de 90 (noventa) dias, improrrogáveis, não se aplicando o disposto no § 1º.

§ 1º-B. Na hipótese de que trata o § 1º-A, fica dispensada a apresentação do veículo objeto da DTS pelo prazo fixado.

Como se observa, foram acrescentados os §1º-A e §2º-B, pelos quais se infere que, a partir de 31 de outubro de 2019, a Declaração de Saída Temporária (DST) tem prazo de validade improrrogável de 90 (noventa) dias, de forma a permitir que o veículo possa circular na Amazônia Ocidental (Acre, Amazonas, Rondônia e Roraima) e no Estado do Amapá sem a emissão do documento para cada saída. Além disso, fica dispensada a apresentação do veículo no final do prazo previsto na DST.

Essas são as alterações que estão em vigor, desde outubro de 2019, relativamente as saídas temporárias de veículos adquiridos com benefícios fiscais da ALCMS.

Particularmente, considero um avanço muito pequeno, diante das situações que se apresentam no dia das pessoas.

A meu ver, a limitação de saída de veículos da ALCMS ofende também o direito constitucional de ir e vir. Imaginem alguém, com domicílio fixo em Macapá e veículo registrado no DETRAN nesta cidade, mas tem parentes que moram no município de Ferreira Gomes, que faz fronteira com município de Macapá. Se essa pessoa, eventualmente, se deslocar com seu veículo de Macapá até aquela localidade para fazer uma visita a seus pais, mesmo que ele volte no mesmo dia, estará correndo o risco de ser autuado pelos órgãos federais. Em outro caso, se você tem um veículo com restrições da ALCMS, você não pode atravessar a ponte que liga Macapá ao município de Mazagão, e assim por diante.  

É farta a jurisprudência do judiciário federal no sentido de que a restrição para saída de veículo da ALCMS, imposta pela norma, tem por objetivo "reprimir a comercialização do bem adquirido com isenção tributária ou o manifesto propósito de fraude." Ou seja, não é qualquer saída temporária e/ou esporádica de veículo adquirido com isenção do IPI, que pode gerar a cobrança dos tributos federais suspensos.

No entanto, a restrição imposta pela I.N. tem gerado prejuízos às empresas, porque não conseguem vender veículos com isenção de tributos em razão de dúvidas (ou receio) dos consumidores. Por isso, apesar das alterações da I. N. 300/2003, penso que está na hora de se ter uma norma específica e especial, só para tratar da situação dos veículos nos Estados onde existem área de livre comércio, com regras mais atuais, adequadas e menos rigorosas, em consonância com a jurisprudência dos tribunais federais.  

Macapá, 23/07/2020

ANTONIO J DANTAS TORRES


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